O custo do crédito de carbono e os exemplos internacionais

1 de agosto de 2022 5 mins to read
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Nosso modelo não prevê alternativa para o cumprimento das metas das distribuidoras e importadoras de combustíveis fósseis. A única opção é a aquisição forçada dos CBIOs, que afeta o valor final do produto.

Comparação com outros países mostra que modelo nacional não oferece alternativas, encarece o valor final do produto e não é sustentável.

Ricardo Andrade Magro, advogado 

Gustavo O. De Sá e Benevides, advogado

No ano de 2017, o governo brasileiro parecia estar bem posicionado no cenário internacional ao criar um título de crédito a ser negociado em balcão, com foco no cumprimento das metas assumidas pelo Brasil no Acordo de Paris, para controle da emissão de gases do efeito estufa pela cadeia do setor de combustíveis fósseis.

Tinha tudo para ser um grande impulso para um esforço moderno nesse sentido. No entanto, o que temos hoje na prática é um desequilíbrio grave, no qual produtores e importadores de biocombustíveis (renováveis, portanto) emitem esses CBIOs (Créditos de Descarbonização), que devem ser adquiridos, de forma obrigatória, pelas importadoras e distribuidoras de combustíveis fósseis.

O cerne dessa falha é que as distribuidoras são obrigadas a comprar os CBIOs, mas as produtoras e importadoras de biocombustíveis não são obrigadas a emiti-los. Assim, esses títulos ficam sujeitos a variações bruscas de valor, a partir da maior escassez ou disponibilidade dos créditos – houve uma alta de quase 230% no intervalo de apenas um ano.

Uma das lacunas estruturais mais importantes, no entanto, é percebida quando se compara práticas internacionais com o sistema adotado no Brasil. Nosso país é o único cujo modelo não prevê nenhuma alternativa para o cumprimento das metas individuais por parte das distribuidoras e importadoras de combustíveis fósseis. A única opção é a aquisição forçada dos CBIOs, que afeta o valor final do produto nos postos e não é sustentável.

Nos Estados Unidos, por exemplo, foi criado um programa (Renewable Fuel Standard, RFS) no qual há metas anuais e crescentes de percentual de mistura de combustíveis renováveis com os derivados de petróleo. Diante da alta do preço do petróleo, contudo, o governo americano fez adaptações no projeto, de forma a atenuar o impacto das obrigações no preço final dos combustíveis nos postos.

A experiência específica da Califórnia deixa mais claro como é possível estabelecer um programa alinhado com os objetivos do Acordo de Paris, mas ao mesmo tempo com flexibilidade para os agentes de mercado envolvidos no cumprimento desses marcos. Lá, as emissões totais de refinarias e importadoras de combustíveis fósseis devem ser compensadas com créditos.

A diferença em relação ao Brasil, além de não envolver as distribuidoras como parte obrigada, é que esses créditos podem ser comprados ou, alternativamente, a compensação pode se dar por uma maior mistura dos biocombustíveis à gasolina e ao diesel. Ou seja, não há obrigação de compra dos créditos. Além disso, no modelo californiano, não apenas os produtores de biocombustíveis têm o poder de gerar créditos, mas também os de combustíveis limpos, como hidrogênio e eletricidade. Um cenário de muito mais opções, portanto, e que tem como consequência direta uma natural redução nos valores envolvidos em razão da maior competição.

Na União Europeia, o modelo adotado traz ainda outra perspectiva não contemplada no nosso: o estímulo concreto para que haja maior produção de biocombustíveis, com a definição de metas de participação de fontes renováveis avançadas (ou seja, biocombustíveis produzidos a partir de fontes não-alimentares) no setor de transportes.

No Brasil, pelo contrário, prevaleceu a perspectiva punitivista. O não cumprimento das metas – independentemente da variação do custo dos CBIOs, em um mercado com problema estrutural que estimula a escassez de créditos disponíveis –, resulta em multas que podem chegar a R$ 50 milhões.

As distribuidoras ainda correm risco de terem suas atividades suspensas, como previsto no art. 9º da Lei 13.576/2017, art. 6º do Decreto nº 9.888/2018 e art. 10 da Resolução ANP nº 791/2019.

Talvez ainda mais preocupante, em termos ambientais, o modelo brasileiro se limita a estabelecer compensações para o volume de combustível fóssil já comercializado. É importante deixar sublinhado que o setor de combustíveis deve (e dá sinais de que quer) fazer parte do esforço nacional e global de redução dos gases que provocam o efeito estufa. É uma agenda mais que urgente. Mas uma agenda com esse peso para o futuro da humanidade deve contar com uma regulamentação igualmente cuidadosa.

Para ler a matéria completa clique aqui.

Referências:

Gov.br 

Novacana

Moneytimes